Processo nº 201508470.
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Zelina de Assunção França.
Data da sessão: 11.09.2019.
EMENTA: Acusação sobre conduta profissional de advogado. Inexistência de provas mínimas. Representação disciplinar não caracterizada. A representação precisa, obrigatoriamente, estar instruída com provas irrefutáveis quanto à suposta infração disciplinar. Não havendo prova cabal dos fatos arguidos pelo Representante em face do Representado, não há que prosperar a pretensão, o que impõe a improcedência da ação representação por ausência de prova. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação Ético-Disciplinar nº2015/08470, decide o Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás, pelos componentes da 5ª Turma Julgadora, à unanimidade de votos, em conhecer da representação e, no mérito, julgá-la improcedente, nos termos do voto do Relator.