Processo nº 201607192.
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator(a): Valdely de Sousa Ferreira.
Data da sessão: 05.09.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. HABITUALIDADE NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM OUTRA SECCIONAL DIVERSA DA QUE POSSUI INSCRIÇÃO PRINCIPAL SEM TER INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. Comete infração o advogado que atua em mais de 05(cinco) causas por ano em território diferente de que possui a inscrição principal, sem ter a inscrição suplementar, o que não se observa no caso concreto, assim não há falar-se em infração ético disciplinar. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar nº 2016/07192, tendo como as partes acima e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os membros da 3º Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por unanimidade julgar improcedente, a representação, determinando seu arquivamento nos termos do voto condutor do acordão, que é parte integrante deste.