Processo nº 201608956.
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo.
Relator(a): Gabriela Pereira de Melo.
Data da sessão: 16.09.2019.
EMENTA: RETENÇÃO DOS AUTOS – ABUSIVIDADE CARACTERIZAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA. Autos não devolvidos mesmo após a intimação e expedição de mandado de busca e apreensão. Abuso de retenção dos autos do processo confiado a advogado. Comprovado o propósito deliberado na prática de infração disciplinar tipificada no artigo 34, XXII, da Lei 8.906/94. A retenção de um processo perdurando há mais de 01 ano, é abusiva. Destarte, é defeso ao advogado reter abusivamente os autos, praticando conduta que atenta contra a dignidade profissional, causando morosidade processual. Representação procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 7ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado, com aplicação de sansão de suspensão pelo prazo de 30 dias.