Ementários

20/1)EMENTA:Prescrição da Pretensão Punitiva. Ocorrência. Reconhecimento de ofício. I – Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos da data do recebimento da representação disciplinar, ou da notificação válida do representado, sem que o Tribunal de Ética tenha julgado a delação disciplinar ocorre, ex vi lege (Art. 43, caput, do EOAB – Lei 8.906/94), a prescrição da pretensão punitiva. II – Tratando-se de matéria de ordem pública, impõe-se o reconhecimento ex officio pelo órgão julgador. III – Extinção do processo e arquivamento dos autos. Decisão: Conhecida ex officio a prescrição da punibilidade, com julgamento pela extinção do processo e arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 1.944/95. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz Neri Gonçalves. 27.11.2001.

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