Processo nº 201605736.
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator(a): Jaime Gomes de Souza Júnior.
Data da sessão: 10.09.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR I – PRELIMINAR – ANÁLISE DE PEDIDO DE CONVERSÃO DE DILIGÊNCIA PARA ADIAMENTO DE JULGAMENTO PARA EMISSÃO DE NOVO PARECER PRELIMINAR, IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE, PARECER MERAMENTE OPINATIVO. II MÉRITO – ATRIBUIÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM PROCURAÇÃO PELO ADVOGADO e CRIME DE ESTELIONATO, AUSÊNCIA DE PROVAS PARA COMPROVAR A AUTORIA, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRÓ-RÉU I – Não há que se falar em adiar o julgamento para emissão de novo parecer preliminar sob alegação de que a sua capitulação legal não se amolda aos fatos, haja vista que o parecer narrou todos os fatos discutidos nesta representação. Eventual capitulação errônea final não o invalida por que possui natureza meramente opinativa e não vinculativa quando do julgamento, além do que, o Representado se defende são dos fatos e não dos dispositivos legais nele constantes. Nulidade inexistente. II Inexistindo provas concretas e fugazes de que o representado tenha falsificado as assinaturas constantes na procuração e selo de cartório reconhecendo a autenticidade daquelas e/ou sabia das falsificações, além de não ter gerado prejuízo as partes, deve a ser aplicado o princípio do in dúbio pró-réu e absolver o Representado das acusações. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, para julgar improcedentes as imputações constantes na representação em desfavor do Representado LUIZ CARLOS ARANTES, bem como pelo seu arquivamento.