Ementários

Processo nº 201809273.
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator(a): Salles Ferreira de Morais.
Data da sessão: 10.09.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. CAPTAÇÃO ILÍCITA. REUNIÃO ORGANIZADA POR TERCEIRO. CONVITE DISTRIBUIDO. VEICULAÇÃO DA REUNIÃO EM CARRO DE SOM. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PELO REPRESENTADO. Não havendo qualquer prova de que o representado tivesse conhecimento da publicidade realizada, inexiste razão para aplicação de sanção ético-disciplinar. A improcedência da representação é medida que se impõe. ACÓRDÃO: Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação prevista no art. 41,§ 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la improcedente, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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