Ementários

Processo nº 201609412.
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator(a): Salles Ferreira de Morais.
Data da sessão: 10.09.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS REALIZADA. QUESTIONAMENTO DO VALOR RECEBIDO APÓS 7 ANOS DA REFERIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS. O prazo para questionamento da prestação de contas é de 5 anos nos termos do artigo 25-A do EOAB. Decorrido esse prazo não justifica o representante alegar diferenças entre o valor recebido e o estabelecido no contrato de honorários. ACÓRDÃO: Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação prevista no art. 41,§ 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, declarar a prescrição, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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