Ementários

Processo nº 201510856.
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Data da sessão: 12.09.2019.
EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. O processo ético disciplinar deve ser calcado em provas cabais do cometimento de infração disciplinar. Ausentes provas de condutas passíveis de punição e de eventuais prejuízos às partes, a improcedência é medida que se impõe. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e observado o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, acordam os Juízes da 6ª Turma Julgadora, por unanimidade, julgarem improcedente a Representação, nos termos do voto do Juiz Relator, que é parte integrante deste.

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