Ementários

Processo nº 201704022.
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Ricardo Baiocchi Carneiro.
Data da sessão: 12.09.2019.
EMENTA: ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. ACERTO DE CONTAS NO INTERESSE DO REPRESENTANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FATO ATÍPICO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Havendo avença entre as partes e notícia de que houve um acerto financeiro envolvendo terceiros, sem qualquer prejuízo ao representante e no seu interesse, o caso concreto envolve situação fática que não revela tipicidade material, fato que impõe o julgamento pela improcedência da representação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em conhecer e julgar pela improcedência da representação, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.

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