Ementários

Processo nº 201702353.
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Fernando Henrique Martins Cremonese.
Data da sessão: 12.09.2019.
EMENTA: CARGA PROCESSUAL COM EXCESSO DE PRAZO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. NÃO EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Restando devidamente comprovado que o advogado, apesar de ter ficado com carga do processo, em excesso de prazo, não representa automático prejuízo à parte; 2. Encaminhamento de ofício oriundo do Poder Judiciário, sem qualquer documento que comprovasse a abusividade do advogado em ficar com carga do processo por excesso de prazo, nem intimação pessoal para devolução ou ainda, frustração de mandado de busca e apreensão; 3. Infração não configurada, por ausência de elemento do tipo, descrito no art. 34, XXII do Estatuto da Ordem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a representação, por não configurar infração ético disciplinar, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.

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