Processo nº 201601531.
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Zelina de Assunção França.
Data da sessão: 11.09.2019.
EMENTA: Negligencia. Inocorrência. Ausência de prova que houve negligencia por parte do Advogado, não caracteriza infração. Para que haja certeza de uma decisão condenatória é imprescindível provas suficientes. Fatos controvertidos diante da não comprovação da desídia e prejuízo. Representação sem prova material para configurar fato antiético deve ser indeferida. Improcedência da Representação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação Ético-Disciplinar nº2016/01531, decide o Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás, pelos componentes da 5ª Turma Julgadora, à unanimidade de votos, em conhecer da representação e, no mérito, julgá-la improcedente, nos termos do voto da Relatora.