Ementários

Processo nº 201605776.
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Rafaella Barbosa Coelho Peixoto.
Data da sessão: 11.09.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRELIMINAR. VÍCIO NO PARECER DE ADMISSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO JUNTADA A POSTERIORI – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO COMPROVADA – IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Inexiste nulidade no parecer de admissibilidade quando não acompanhada das certidões de antecedentes e de eventuais representações em curso em desfavor do representado, com juntada sua juntada no curso do processo. 2. Não enseja infração disciplinar ao Estatuto da OAB quando não consta no termo de audiência ou nos autos judiciais questionamentos ou intimação à reclamada para comprovar urgência ou justificar a juntada de procuração a posteriori. 3. Não sendo possível afirmar que a reclamada deixou de informar urgência a sua representação para justificar a falta do instrumento procuratório, sua conduta não constitui infração disciplinar, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos e, obedecendo o quórum de instalação e deliberação previsto no artigo 41, §2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 5ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a representação ético-disciplinar, nos termos do voto da relatora que o presente acompanha.

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