Ementários

Processo nº 201400065.
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator(a): Euster Pereira Melo.
Data da sessão: 10.09.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DOS AUTOS. PROVA DA CARGA DOS AUTOS. INTIMAÇÃO COMPROVADA. DOLO E PREJUÍZO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 34, XXII, DA LEI FEDERAL Nº 8.906/1994. PENALIDADES DE SUSPENSÃO E MULTA PREVISTAS NOS ARTIGOS 37 e 39 DA LEI FEDERAL Nº 8.906/1994. 1. Havendo prova da carga e da intimação, e ainda recusa do profissional em devolver os autos, a infração ao artigo 34, XXII, do EAOAB, de retenção abusiva dos autos, resta configurada. 2. A infração disciplinar de retenção abusiva de autos é formal e não exige, para sua configuração, a prova de dolo e que a não devolução dos autos tenha causado prejuízo às partes ou ao processo. 3. Representação julgada procedente. ACÓRDÃO: Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação prevista no art. 41,§ 2º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la procedente, a fim de aplicar a penalidade de suspensão de 60 dias e multa de duas anuidades com valores atualizados á época do pagamento.

×