Ementários

18/4)EMENTA:Infração Disciplinar. Cobrança Exorbitante de Honorários. Inocorrência. Reconhecido o empenho da representada, não há como prosperar a representação. Assim, é de se julgar a representação improcedente, absolvendo a representada da imputação que lhe foi feita. Improcedência. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto da relatora. P. D. n.º 346/97. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relatora Juíza Laureana Venancia da Silva. 06.11.2001.19/1)EMENTA:Representação. Falta de provas. Notificado o representado a devolver o numerário recebido para propositura da ação, o fazendo na primeira oportunidade, não há falar-se em prática de infração disciplinar capituladas no artigo 34 do EOAB. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto da relatora. P. D. n.º 2.792/96. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora Juíza Maria Bernadete Oliveira Bastos. 07.11.2001.

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