Processo nº 201607461.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Jairo Menezes do Couto.
Data da sessão: 03.09.2019.
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. FATO ANTIÉTICO. PROPAGANDA VINCULADA EM JORNAL LOCAL. CAPTAÇÃO IRREGULAR DE CLIENTELA. PROPAGANDA MERCANTIL ILEGAL IMPROCEDENTE. FALTA DE PROVAS. Não se deve penalizar a representada por atos praticados por terceiros, publicação de propaganda em jornal local. Para que haja sanção ao representado por falta ética, é primordial que exista no processo representativo elementos tipificadores, ante a ausência dos mesmos, leva o julgador à decisão de improcedência por falta de provas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no artigo 41, § 2º do Regimento Interno do TEDOAB/GO, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos do voto do Relator que integra o presente.