Ementários

Processo nº 201601425.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Hebert Batista Alves.
Data da sessão: 02.09.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ÔNUS DA PROVA. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS INFRAÇÕES DENUNCIADAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. No processo ético-disciplinar, por aplicação subsidiária do art. 156, do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega. 2. Ante a ausência de intimação pessoal, via mandado, ausência de qualquer prejuízo às partes ou ao bom andamento do feito, e de intenção premeditada da advogada em reter ou extraviar os autos com o fim de prejudicar o regular andamento do processo, não ocorre a prática de retenção abusiva de autos. 3. Ausência de provas do cometimento da infração ético disciplinar pela representada. 4. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator.

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