Ementários

Processo nº 201607301.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Cláudio Louzeiro Gonçalves de Oliveira.
Data da sessão: 02.09.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. OFÍCIO ENCAMINHADO PELO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. Não basta ofício encaminhado pelo judiciário. A representação formulada em face de advogado, deve restar instruída com documentação robusta e capaz de denotar conduta infracional por parte do profissional. Mera certidão formalizada junto ao judiciário, sem confirmação no procedimento deste Tribunal, não pode ser considerada prova cabal. A precariedade da prova coligida aos autos, enseja a falta de materialidade, razão pela qual a representação deve ser julgada improcedente. Caso dos autos. Improcedência. Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, Acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar Improcedente a representação, pelas razões declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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