Processo nº 201507325.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Data da sessão: 22.08.2019.
EMENTA: ATUAÇÃO. ASSINATURA DE PETIÇÃO. VINCULAÇÃO. A assinatura de petições, sejam elas de que natureza forem, vinculam o advogado ao processo e ao cliente, devendo este, abster-se de assinar feitos para os quais não participe e/ou tenha contribuído. A conduta é agravada quando ocorre para facilitar o exercício profissional por não inscritos ou impedidos. Representação procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e observado o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás, acordam os Juízes da 6ª Turma Julgadora, por unanimidade, julgarem improcedente a Representação em face dos advogados Assad El Marouni Junior OAB/GO 34.091 e Alvacir Narcisa Pereira OAB/GO 16.318; bem como julgarem-na procedente em face da advogada Wilma Eterno Ferreira OAB/GO 7.111, incursa nos incisos I e V do art. 34 do EOAB, aplicando-lhe a sanção disciplinar de Censura c/c Multa de 3 (três) anuidades. Determina-se, ainda, o encaminhamento de expediente à presidência do TED/OAB-GO para instauração, de ofício, de Representação Ético Disciplinar em face do advogado Jurandy Pereira da Silva OAB-GO nº 7.105 e o encaminhamento de cópia integral à Comissão Especial de Combate ao Exercício Ilegal da Profissão e Captação de Clientela para possível instauração de procedimento para apuração do crime de exercício ilegal da profissão pelo Sr. Adelino Antônio de Amorim, tudo nos termos do voto do Juiz Relator.