Ementários

Processo nº 201902753.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Fábio Velasco de Azevedo Fayad.
Data da sessão: 04.09.2019.
EMENTA: NECESSIDADE DE URBANIDADE, LINGUAGEM ESCORREITA E POLIDA. FALTA DE DEVER DE URBANIDADE. INFRAÇÃO CONFIGURADA. A utilização de linguagem inadequada com expressões e palavras ofensivas dirigidas aos servidores da justiça acarreta a configuração de violação a preceito ético instituído pelo artigo 27, do Código de Ética e Disciplina.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar PROCEDENTE a representação formulada, restando configurada a violação a preceito instituído pelo artigo 27, do Código de Ética e Disciplina, condenando, assim, o representado à pena de CENSURA, conforme artigo 36, II, atenuada na forma do artigo 40, II (ausência de punição disciplinar anterior, conforme certidão de fls. 8), ambos da Lei n. 8.906/94 e, portanto, convertida em ADVERTÊNCIA, sem registro nos assentamentos, na forma do artigo 36, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB.

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