Processo nº 201710817.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Cassicley da Costa de Jesus.
Data da sessão: 02.09.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. CONDUTA INFRACIONAL. RETENÇÃO ABUSIVA DOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. A documentação constante dos autos não é capaz de comprovar que foi cumprida a busca e apreensão dos autos supostamente excessivamente retidos, exigência, inclusive, pacífica neste colegiado para a aplicação de qualquer reprimenda. Falta de prova da materialidade e culpabilidade de infração ética disciplinar. A improcedência é a medida que se impõe, já que inexistente prova suficiente de infração ao Código de Ética e Disciplina ou à lei 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, existindo quórum mínimo legal, DECIDIU a Sétima Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás, por unanimidade, julgar IMPROCEDENTE a representação formulada em face de FERNANDO MARQUES FAUSTINO 0AB/GO 21.018, nos termos do voto do Relator.