Processo nº 201500147.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Silvana Machado de Barros.
Data da sessão: 21.08.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. 1.Acusação sobre conduta profissional de advogados. Inexistência de provas. Representação disciplinar não caracterizada. A representação precisa estar instruída com provas suficientes e inequívocas para dar ao julgador a certeza da culpa do representado 2.Não existindo provas suficientes e inequívocas de que o Representado tenha praticado alguma infração ao Código de Ética e Disciplina e ao Estatuto da Advocacia e OAB, a improcedência da representação é medida que se impõe. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no artigo 41, parágrafo 2º, do Regimento Interno do TED – OAB /GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil por unanimidade em conhecer da presente representação ético disciplinar instaurada, e no mérito, com esteio no artigo 386, do Código de Processo Penal avocado por força do artigo 68, EA OAB, julgá-la improcedente a fim de absolver os representados da imputação que lhe foi feita, em conformidade com o relatório e voto da relatora que integram o presente julgado.