Ementários

Processo nº 201508385.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator(a): Jaime Gomes de Souza Júnior.
Data da sessão: 27.08.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO DISCIPLINAR – RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. COMUNICAÇÃO DE SUPOSTO ATO ABUSIVO POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CARACTERIZAM A ABUSIVIDADE ALEGADA. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR NÃO CARACTERIZADA. Não constitui prova hábil para justificar aplicação de sanção disciplinar o simples envio de ofício por parte da autoridade judiciária comunicando suposta conduta de retenção abusiva de autos por advogado, uma vez que deve necessariamente a comunicação estar acompanhada de documentos comprobatórios de seu conteúdo, que no caso em voga não aconteceu. Diante da falta de provas, não há que se falar em cometimento de infração ético-disciplinar, impondo-se assim a improcedência da representação e o consequente arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade, para julgar improcedentes as imputações constantes na representação em desfavor do Representado WESLEI SANTANA TOLENTINO, bem como pelo seu arquivamento.

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