Processo nº 201510269.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Athyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): André Marques de Oliveira Costa.
Data da sessão: 28.08.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE E MATERIALIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO PENAL. IN DÚBIO PRÓ RÉU. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR NÃO CARACTERIZADA. 1 Na forma de reiterados julgados desse Tribunal de Ética, a representação deve estar acompanhada de caderno de provas capazes de comprovar a alegada conduta reprovável. 2 Com a ausência de prova, mesmo decorrente de atuação insuficiente da instância instrutória, a absolvição é medida que se impõe. 3 No processo Ético-Disciplinar aplica subsidiariamente a matéria insculpida na Legislação Processual Penal e o princípio do favor rei, ou princípio do in dúbio pro reo. 4 Existindo dúvidas do cometimento da infração, ausência de provas, o Representado deve ser absolvido. 5 Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.