Ementários

Processo nº 201605715.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo.
Relator(a): Johnatas José Mamede Messias dos Santos.
Data da sessão: 27.08.2019.
EMENTA: LOCUPLETAMENTO E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – ARTIGO 34, XX E XXI DA LEI 8.906/1994. O recebimento de valores em processo judicial por advogado, sem a devida prestação de contas ao seu cliente viola o disposto nos incisos XX e XXI do preconizado no artigo 34 da Lei 8.9106/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em conduta incompatível com o exercício da Advocacia.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, em julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator, com aplicação da sanção de suspensão pelo prazo de 30 dias conforme estabelece o artigo 37, inciso I do EAOAB, nos termos do voto do Juiz Relator.

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