Ementários

Processo nº 201606059.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Athyla Serra da Silva Maia.
Relator(a): Athyla Serra da Silva Maia.
Data da sessão: 28.08.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PUBLICIDADE MODERADA EM REVISTA DE CIRCULAÇÃO RESTRITA. POSSIBILIDADE. 1. Segundo ensina o professor Rafael Francisco de Oliveira, a publicidade do advogado está na sua atuação profissional, na realização do seu trabalho com ética e conduta ilibada, no resultado obtido em suas demandas, mas nunca em estratégias impróprias ou imoderadas, vez que a sua propaganda estará relacionada à própria essência da palavra advogado, que deriva da expressão em latim `ad vocatus´ que significa o que foi chamado (in Advocacia e Ética – O Exercício da Profissão. Belo Horizonte: Del Rey, 2015, p. 330). 2. Portanto, conclui-se que são predicados inafastáveis da publicidade inerente à advocacia: (i) a discrição, associada à (ii) sobriedade e ao (iii) caráter informativo; e (iv) sempre estar divorciada do intento de captação de clientela, exegese do art. 39 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o que significa dizer que não pode adquirir o tom peculiar à propaganda de produtos. 3. A divulgação de cartão de visita com conteúdo moderado (nomes dos advogados, respectivas inscrições na OAB e telefones), em revista de circulação restrita, é permitido desde que observadas às disposições estabelecidas nos arts. 4º, 5º e 6º do Provimento nº 94 do Conselho Federal da OAB, associadas às regras descritas nos arts. 39 e 40 do Código de Ética e Disciplina. 4. À vista da carência de provas sobre as increpações feitas em desfavor dos representados, a absolvição é inevitável, nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente nos moldes do art. 68 da Lei federal nº 8.906/1994.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-GO, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a representação ético-disciplinar, em conformidade com o relatório e voto que integram o julgado.

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