Ementários

Processo nº 201704215 .
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Fernando Henrique Martins Cremonese.
Data da sessão: 08.08.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. ATO ATÍPICO. PROCURAÇÃO NÃO OUTORGADA NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. 1. Representação que reclama fato ocorrido há mais de cinco anos, a prescrição é medida que se impõe, inteligência do art. 43, da Lei 8.906/1994. 2. Na discussão, a representação apresenta fatos sobre relação administrativa, que ocorreu há muito tempo, ações protocoladas após a revogação da procuração na condição de administrador. 3. Julgamento improcedente, é medida que se impõe. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, determinar o julgamento improcedente da representação, bem como, reconhecer a prescrição, com consequente arquivamento do feito, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.

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