Ementários

Processo nº 201908262.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Matheus Carvalho Soares de Castro.
Data da sessão: 23.08.2019.
EMENTA: EMENTA: PROCEDIMENTO SUMÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO PREVENTIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE DA REPRESENTADA NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. MANIFESTA REPERCUSSÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. SUSPENSÃO POR ATÉ 90 DIAS. PROCEDÊNCIA. 1. A suspensão preventiva é penalidade extrema e, portanto, deve ser analisada com rigor para sua aplicação. 2. Da análise não exauriente, própria desta representação, constata-se a presença cumulativa dos requisitos exigidos, sobretudo abstrai-se que as transgressões imputadas à Representada são graves e notórias, ocorrendo a prisão em flagrante no exercício da advocacia, cujas repercussões negativas ultrapassaram as pessoas envolvidas. 3. A concessão da suspensão preventiva há de ser decretada e, tomadas as providências para o regular processamento do processo ético dentro do prazo máximo delimitado pelo mesmo dispositivo legal. 4. Representação de Suspensão Preventiva julgada procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 45, parágrafo único, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da Turma Especial para Julgamento de Suspensão Preventiva do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em conhecer da pretensão cautelar para, com fulcro no artigo 70,§ 3º da Lei 8.906/94, julgá-la PROCEDENTE e decretar a suspensão preventiva do exercício da advocacia pela Representada, por até 90 (noventa) dias, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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