Ementários

Processo nº 201304586.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Julio Miguel da Costa Porfirio Junior.
Data da sessão:22.08.2019.
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CARACTERIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA OU APRESENTAÇÃO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Transcorrido o lapso de cinco anos contados da data da notificação válida ou da apresentação de defesa pelo Representado, a declaração da prescrição é medida que se impõe, em atenção ao princípio da segurança jurídica. 2. A interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, nos termos do inciso I, do § 2º, do artigo 43, do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, no momento da instauração do processo disciplinar, quando é instaurado de ofício, ou no momento da notificação inicial válida, quando o processo é instaurado mediante representação de advogado, ou ainda pela apresentação de defesa prévia pelo Representado, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. 3. Prescrição da pretensão punitiva declarada ex officio. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar PRESCRITA A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, nos termos do disposto no artigo 43, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.906/1994, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado, arquivando-se o feito.

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