Processo nº 201700055.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Data da sessão:22.08.2019.
EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. O processo ético disciplinar tem natureza administrativa e, portanto, deve servir para analisar condutas perpetradas no exercício profissional típico. Ausentes provas de condutas relativas ao exercício da advocacia e de prejuízos a constituintes, a improcedência é medida impositiva. Representação improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e observado o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás, acordam os Juízes da 6ª Turma Julgadora, por unanimidade, julgarem improcedente a Representação, nos termos do voto do Juiz Relator.