Processo nº 201506460. Voto: unanimidade. Presidente da turma: Euster Pereira Melo. Relator(a): Euster Pereira Melo. Data da sessão: 13.08.2019. EMENTA: Advogado Suspenso. Atuação em Processo no período de Suspensão- Infração Caracterizada. O advogado suspenso de exercício da advocacia não pode praticar, em juízo ou fora dele, atos privativos da profissão advocatícia, no período da suspensão. Infração ético disciplinar caracterizada. Procedência da Representação, com a condenação da sansão de censura e multa de uma anuidade, desta Seccional, com valor atualizado época da pagamento. 1.A conduta do representado constitui infração disciplinar, prevista no art. 34, I, do Estatuto da OAB, exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos. 2. Para configuração da infração tipificada no art. 34, inc. I do EAOB é aplicada a sanção de Censura, art. 36, inciso I e multa de uma anuidade. 3.Ante a existência da materialidade e a autoria, tratando-se de fato típico e inexistindo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, sobretudo a comprovação de que o acusado tenha agido ao abrigo das hipóteses de necessidade, de legítima defesa, do exercício regular do direito ou do estrito cumprimento de dever legal, autorizado está o decreto condenatório. ACORDAM: Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação prevista no art. 41,§ 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la procedente, a fim de condenar o representado da imputação que lhe foi feita, aplicando-lhe a sanção de censura, nos termos do artigo 36, I, do EAOB, ante a carência de outra causa modificadora, a qual cumulo com a multa prevista no artigo 39 do EAOB, equivalente a 01(uma ) anuidade em valor atualizado desta Secional, levando-se em conta as circunstâncias agravantes delineadas alhures, tornando-as definitivas, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.