Ementários

Processo nº 201508412. Voto: unanimidade. Presidente da turma: Euster Pereira Melo. Relator(a): HELIER PRADOS SILVA. Data da sessão: 13.08.2019. EMENTA: Retenção dos autos. Abusividade. Caracterização. Busca e Apreensão determinada sem êxito. Suspensão e Multa. Ausência de comprovação de devolução dos autos objeto da representação, no prazo legal. Abuso de retenção dos autos do processo confiado ao advogado. Comprovado o propósito deliberado na prática de infração disciplinar tipificada no Art. 34, XXII, da Lei 8.906/94. Constitui infração disciplinar, quando o advogado não restitui os autos no prazo para o qual foi intimado, levando à expedição de mandado de busca e apreensão. Intensão de se beneficiar, advogado e réu no processo. 1.A conduta da representada constitui infração disciplinar, prevista no art. 34, XXII, do Estatuto da OAB, pela retenção abusiva dos autos com carga em sua confiança. Representação julgada procedente aplicando ao representado á pena de 03 meses de suspensão, cumulada com multa de 02 mensalidades com valores atualizados á época do pagamento. 2-Ante a existência da materialidade e a autoria, tratando-se de fato típico e inexistindo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, sobretudo a comprovação de que a acusada tenha agido ao abrigo das hipóteses de necessidade, de legítima defesa, do exercício regular do direito ou do estrito cumprimento de dever legal, autorizado está o decreto condenatório. ACORDAM: Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação prevista no art. 41,§ 2º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la procedente, a fim de condenar a representada da imputação que lhe foi feita, aplicando-lhe a sanção de suspensão de 03 ( três ) meses, nos termos do artigo 37, I, do EAOB, ante a carência de outra causa modificadora, a qual cumulo com a multa prevista no artigo 39 do EAOB, equivalente a 2( duas) anuidades em valor atualizado desta Secional, levando-se em conta as circunstâncias agravantes delineadas alhures, tornando-as definitivas, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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