Processo nº 201408521. Voto: unanimidade. Presidente da turma: Euster Pereira Melo. Relator(a): Manoel Victor Ribeiro Toledo. Data da sessão: 13.08.2019. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETARSE, POR QUALQUER FORMA, À CUSTA DO CLIENTE OU DA PARTE ADVERSA, POR SI OU INTERPOSTA PESSOA. AUSÊNCIA DE PROVAS. FATO NÃO CONFIGURADO INFRAÇÃO DISCIPLINAR INAPLICAÇÃO DO ART. 34, INCISO XX, DA LEI FEDERAL N. 8.906/1994. IMPROCEDENCIA. Não restou provado nos autos a materialidade do fato antiético. Verificada a carência de substrato fático ao juízo condenatório, impõe-se a absolvição pelo princípio constitucional do in dubio pro reo. Inexistência de infração ética disciplinar. 1. Considerando a notória ausência de comprovação fática / documental da prática da infração pela representada, prevista no art. 34, inciso XX da Lei Federal n. 8.906/1994. 2. Representação julgada improcedente. ACORDAM: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a representação, absolvendo a representada Eliane da Dores Fereira (OAB/GO 31.876) das acusações ético disciplinar imputadas.