Ementários

Processo nº 201600684. Voto: unanimidade. Presidente da turma: Samuel Balduino Pires da Silva. Relator(a): Cassicley da Costa de Jesus. Data da sessão: 20.08.2019. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. CONDUTA INFRACIONAL. DETURPAR INFORMAÇÕES PARA CONFUNDIR JUIZ DA CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. A documentação constante dos autos não é capaz de comprovar a ocorrência do ilícito deontológico noticiado. Mesmo instado a complementar a representação, o Judiciário quedou-se inerte. Diante da ausência de prova da materialidade e culpabilidade de infração ética disciplinar, a improcedência é a medida que se impõe, já que não demonstrada qualquer infração ao Código de Ética e Disciplina ou à lei 8.906/94. ACORDAM : Vistos, relatados e discutidos estes autos, existindo quórum mínimo legal, DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás, por unanimidade, julgar IMPROCEDENTE a representação formulada, nos termos do voto do Relator.

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