Ementários

Processo nº 201601638. Voto: unanimidade. Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo. Relator(a): Fabiano Gonçalves Novaes. Data da sessão: 19.08.2019. EMENTA: Locupletamento e recusa à prestação de contas não comprovados. Ausência de manifestação do interessado. Ato ex officio da autoridade judiciante. 1. À míngua de manifestação do interessado (cliente), falece legitimidade ativa ad causam ao Magistrado que, atuando de ofício, determina a prestação de contas nos próprios autos da atuação do advogado que praticou atos munido de procuração com poderes especiais. 2. O direito a exigir prestação de contas é reservado à parte/cliente, uma vez que a relação jurídica mantida junto ao advogado é de natureza personalíssima. 3. Arquivamento do feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos e obedecido o quorum de instalação e deliberação (art. 41, § 2º do RITED/OABGO), ACORDAM os integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, declarar a ilegitimidade ativa ad causam da autoridade judicante, extinguindo o feito e determinando o seu arquivamento.

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