Processo nº 201606845. Voto: unanimidade. Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo. Relator(a): Antônio Henrique dos Reis Moreira. Data da sessão: 19.08.2019. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO PARA DEVOLVER OS AUTOS. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR NÃO CARACTERIZADA. Inexistindo provas de que o advogado foi intimado pessoalmente para devolver os autos com carga, o acusado deve ser absolvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Sétima Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado. Por oportuno, ficam as partes notificadas da presente decisão, podendo apresentar recurso ao Conselho Seccional, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste