Ementários

Processo nº 201606959.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator(a): Estênio Primo de Souza.
Data da sessão: 15.08.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PREJUÍZO A INTERESSE CONFIADO E ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Tendo em vista o conjunto probatório extraído dos autos, vê-se que as Representadas não incorreram nas práticas que lhes foram imputadas. 2. A caracterização das infrações apontadas na Representação pressupõe a coexistência de culpa grave do advogado e prejuízo ao interesse do cliente, circunstâncias que restaram afastadas após a instrução. 3. Representação julgada improcedente à unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, §2º, do Regimento Interno, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a representação para, seguindo os fundamentos contidos no voto do relator, condutor do acórdão, que é parte integrante deste, absolver as Representadas das acusações ético-disciplinares a elas imputadas.

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