Ementários

Processo nº 201507156.
Voto: por maioria.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator(a): Antônio Luiz da Silva Amorim.
Data da sessão: 15.08.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR VIOLAÇÃO DOS INCISOS XX e XXI DO ARTIGO 34 C/C 31 E 33 DA LEI 8.906/94- Advogado que se locupleta à custa do seu constituinte e, concomitantemente, recusa-se a prestar contas, agindo em desconformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB, comete falta grave passível de punição. DECISÃO: Representação julgada PROCEDENTE, nos termos do voto do Juiz Redator. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, os integrantes da 3ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR MAIORIA, vencido o eminente Relator, que votava pela absolvição do Representado, acatar o voto divergente do Juiz Antonio Luiz da Silva Amorim, para julgar procedente a representação, e condenar o Representado à pena de suspensão de 40(quarenta) dias e, cumulativamente, multa 02(duas) anuidades, sanções cujo cumprimento deve iniciar-se após eventual penalidade aplicada ao Representante no processo 201600697 que se encontra aguardando trânsito em julgado.

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