Ementários

Processo nº 201609422.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo de Souza.
Relator(a): Willer Carlos Lourenço Oliveira.
Data da sessão: 15.08.2019.
EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. SEM PROVAS BASTA A NEGAÇÃO DO FATO, PARA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. a) Não havendo provas de existência de qualquer infração ético-disciplinar praticado pelo representado, nada há que lhe possa ser imputado. Inexistência de má-fé ou prejuízo processual e de infração disciplinar. b) Havendo ato malicioso e fraudulento na possível troca de títulos executivos (cheques) por cópias simples, sem provas da autoria, a competência não é da Ordem dos Advogados do Brasil e sim os órgãos de investigação e combate ao crime (ex: Delegacias e MP). Representação improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por Unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE a representação, declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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