Processo nº 201407148.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Simone Rodrigues de Souza.
Data da sessão: 08.08.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS INFRAÇÕES DENUNCIADAS. APROPRIAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES DA CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO CLIENTE. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DO CLIENTE. FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE NOVO ENDEREÇO AO ADVOGADO CONSTITUÍDO. SATISFAÇÃO INTEGRAL DO PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Pela ausência de provas do cometimento da infração ético disciplinar pelo representado, e de que tenha havido prejuízo a representante, não há infração disciplinar. 2. Impossibilidade de localizar cliente, ante sua alteração de endereço, o qual não foi notificado. 3. Reembolso do valor devidamente corrigido. 4. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar n.º 201407148, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros da 6.ª Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, julgar Improcedente, pela ausência de provas de prática de infração ético-disciplinar, com o consequente arquivamento do processo, nos termos do voto da Relatora.