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16/2)EMENTA:Prescrição. Disposição Literal da Lei. Registro na Ordem de Sociedade Jurídico. I – O termo inicial da prescrição qüinqüenal de que trata o art. 43, da Lei 8.096/94, é da data da protocolização da representação comunicando a falta disciplinar perante a Ordem, quando evidencia a constatação oficial do fato. Prescrição inacolhida. II – O exercitamento de Embargos de Terceiro não poderá se constituir advocacia contra literal disposição de lei, previsto no inc. VI, do art. 34, do Estatuto da Advocacia, ainda que o magistrado os tenha julgado improcedentes e condenado a Embargante em litigância de má-fé. III – Mesmo na vigência da Lei 4.215/63, como também da Lei 8.906/94, em vigor (arts. 15 e 16), não era admissível o funcionamento de “sociedade jurídico-profissional” que não preenchesse os requisitos da lei, sendo proibido o registro delas em qualquer ofício, junta ou departamento, prevendo, inclusive, infração disciplinar para os advogados que não atendessem ao preceito, como consta do incisso III, do art. 103, daquela Lei, como na atual (art. 34, II da Lei 8.906/94). Decisão: Representação julgada procedente, aplicando à representada a pena de censura, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 5.237/99. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Luiz Mauro Pires. 26.09.2001.

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