Ementários

Processo nº 201507147.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Ricardo Freitas Queiróz.
Data da sessão: 08.08.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. VALORES RECEBIDOS EM NOME DE CLIENTE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RETENÇÃO INDEVIDA. LOCUPLETAMENTO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Advogado que recebe valores provenientes de ação judicial ajuizada em favor do cliente, seja mediante levantamento de alvará judicial, seja mediante depósito em sua conta bancária, deve repassar as verbas pertinentes ao cliente, com a cristalina prestação de contas, sob pena de incorrer em infração ético-disciplinar passível de punição. 2. A retenção indevida de verba pertencente a cliente, com a recusa injustificada de prestação de contas, acarreta infração ética, tipificada no inciso XXI, do artigo 34, do EOAB. 3. Há conflito aparente de normas com as condutas descritas nos incisos XX e XXI, do artigo 34, do EOAB, sendo o locupletamento infração-meio, ao passo que a falta de prestação de contas é infração-fim, posto que esta é mais abrangente e com sanção mais severa, com base nos princípios da especialidade, consunção e subsidiariedade. 4. Representação julgada procedente. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes, e obedecido o quórum de instalação e deliberação, previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, ACORDAM os integrantes da 6ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, por UNANIMIDADE, em julgar PROCEDENTE a representação ético-disciplinar e, por conseguinte, condenar a Dra. APARECIDA NEUSA SOUSA GOMES – OAB/GO 11.958, à pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, por 6 (seis) meses, sendo prorrogado até a restituição do valor integral retido indevidamente, corrigidos, isto é, até o cumprimento dos requisitos do art. 37, §2º, do EAOAB, nos termos do art. 34, inciso XXI c/c art. 37, I e §2° c/c art. 40, II, todos do EAOAB, e ao pagamento de MULTA correspondente a 5 (cinco) anuidades, nos termos do art. 39, do EAOAB.

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