Ementários

Processo nº 201600059.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Simone Rodrigues de Souza.
Data da sessão: 08.08.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS INFRAÇÕES DENUNCIADAS. APROPRIAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES DA CLIENTE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. No processo ético-disciplinar, por aplicação subsidiária do art. 156, do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega. 2. Pela ausência de provas do cometimento da infração ético disciplinar pelo representado, e de que tenha havido prejuízo a representante, não há infração disciplinar. 3. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar n.º 201600059, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros da 6.ª Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, julgar Improcedente, pela ausência de provas de prática de infração ético-disciplinar, com o consequente arquivamento do processo, nos termos do voto da Relatora.

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