Ementários

Processo nº 201500073.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Simone Rodrigues de Souza.
Data da sessão: 08.08.2019.
EMENTA: FALTA DE COMPARECIMENTO. JUSTIFICATIVAS. PROCESSO CRIMINAL. ATIPICIDADE. SUPOSTA CONDUTA ANTIÉTICA. ABANDONO DE CAUSA. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não cometem infrações disciplinares por falta grave ou abandono de causa, os advogados que, justificadamente, comprovam as suas ausências em audiência do Tribunal do Júri, seja por motivo de saúde, seja por intimação anterior para audiência em outro processo, de outra Comarca, devidamente documentadas. 2. O abandono de causa é muito mais grave do que a ausência a um ato processual, devendo existir prova cabal deste abandono com o respectivo prejuízo à parte. Não havendo nos autos elementos probatórios suficientes para se aferir o abandono da causa, a absolvição deve ser imposta. 3. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar n.º201500073, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros da 6.ª Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, julgar Improcedente, pela ausência de provas de prática de infração ético-disciplinar, com o consequente arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator.

×