Ementários

Processo nº 201506451.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto.
Relator(a): Julio Miguel da Costa Porfirio Junior.
Data da sessão: 08.08.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS. COMPROVANTES DE ENDEREÇOS. VÁRIAS DEMANDAS PROPOSTAS EM FAVOR DE CLIENTES DISTINTOS NO MESMO JUÍZO. CONDUTA REITERADA DO ADVOGADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. REITERAÇÃO DE COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO E MULTA. 1. O advogado que, reiteradas vezes, utiliza-se de documento comprovadamente falso – comprovante de endereço – de clientes distintos, para propositura de várias demandas judiciais no mesmo Juízo, sem demonstrar o mínimo de cautela, infringe o artigo 34, inciso XVII, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 2. Há que se fazer a distinção do presente caso que reconheceu a culpa do representado diante das particularidades evidenciadas, a conduta contumaz deste e sua inércia em demonstrar o contrário. 3. Considerando a existência de circunstância agravante, maus antecedentes, é de se impor a pena de suspensão cumulada com multa, por força do inciso I, do artigo 37 c/c artigo 39, todos do EAOAB. 4. Representação julgada procedente com aplicação de pena de suspensão e multa. 5. Diante constatação de 03 (três) penalidades de suspensão cobertas pela coisa julgada, necessário se faz que se oficie ao Presidente da Seccional para instauração de processo de exclusão, nos termos do artigo 11, inciso I, § 1º, c/c o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar procedente a representação, para, com esteio no artigo 34, inciso XVII c/c o inciso I do artigo 37 e artigo 39, todos da Lei Federal de nº 8.906/94, condenar o representado à pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, por 12 (doze) MESES, bem como ao pagamento de MULTA de 10 (dez) anuidades, reconhecendo as circunstâncias agravantes, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante. Com o trânsito em julgado da decisão condenatória, oficie-se imediatamente ao Conselho Seccional (SP) onde o Representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos, nos termos do §2º, do artigo 70, da Lei nº 8.906.94. Considerando a existência de 03 (três) penalidades de suspensão aplicadas ao Representado, acobertadas pela coisa julgada, oficie-se ao Presidente desta Seccional para instauração de procedimento de exclusão, nos termos do artigo 11, inciso I, § 1º, c/c o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994, tudo nos termos do voto do relator, que é parte integrante.

×