Processo nº 201510821.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Jairo Menezes do Couto.
Data da sessão: 06.08.2019.
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. FATO ANTIÉTICO. NÃO CONFIGURADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. Independentemente dos fatos narrados pelo Representante, ficando adstrito às provas constantes dos autos, evidente a ausência de provas, portanto revela-se improcedente a representação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no artigo 41, § 2º do Regimento Interno do TEDOAB/GO, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos do voto do Relator que integra o presente.