Processo nº 201406345.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Maytê Feliciano Ferreira.
Data da sessão: 07.08.2019.
EMENTA: PROCESSO ÉTICO ADMINISTRATIVO. CONDUTA PROFISSIONAL. OFICIO DE JUIZ AUSÊNCIA DE PROVAS. INFRAÇÕES DISCIPLINARES NÃO CONFIGURADAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. 1. É improcedente a representação ética baseada em ofício enviado por Juiz que lastreai a inicial acusatória tão somente com declarações das vítimas averbadas no momento da lavratura de B.O de crime e estranho ao exercício da advocacia. 2. Em que pese a gravidade das acusações ante a inexistência de qualquer prova que o profissional cometeu conduta ética que mereça reprimenda deste Tribunal a absolvição é medida que se impõe. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação.