Processo nº 201508265.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos.
Relator(a): Adrielly Cristine Alcantara Galindo Passos.
Data da sessão:07.08.2019.
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. IMUNIDADE PROFISSIONAL. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA 1. A imunidade profissional estabelecida no Estatuto é relativa aos atos e manifestações empregados no exercício da advocacia. Trata-se de um direito que, fundado na prerrogativa de crítica profissional, assiste aos advogados na defesa legítima dos interesses de seus constituintes 2. Não caracterização de infração ética, com base na imunidade profissional art. 7º, § 2º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.