Ementários

Processo nº 201500450.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva.
Relator(a): Paulo Sergio Pereira da Silva.
Data da sessão:06.08.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. DESÍDIA NÃO DERRUÍDA POR ACORDO ENTRE AS PARTES NA ESFERA CÍVEL. Advogado contratado para o exercício da defesa do representante que não toma qualquer atitude profissional em favor de seu constituinte e, com isso, lhe causa grave prejuízo, comete a prática da infração capitulada no art. 34, IX, da Lei 8.906/94. Acordo entre representante e representado na esfera cível não apaga a infração caracterizada. Penalidade de censura convertida em advertência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Goiás, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator.

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