Ementários

Processo nº 201407576.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduíno Pires da Silva
Relator(a): Cassicley da Costa de Jesus.
Data da sessão:06.08.2019.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. CONDUTA INFRACIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Falta de prova da materialidade e culpabilidade de infração ética disciplinar. Imputação improvida. Uma vez que inexistem provas suficientes de que o advogado agiu fora das normas deontológicas vigentes, a improcedência é a medida que se impõe, já que inexistente qualquer infração ao Código de Ética ou à lei 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, existindo quórum mínimo para a realização do julgamento, DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás, por unanimidade, julgar IMPROCEDENTE a representação formulada, nos termos do voto do Relator.

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