15/4)EMENTA:Prestação de Contas. Retenção Abusiva de Valores de Cliente. Configura-se locupletamento e conduta antiética a retenção de valores pertencentes ao cliente. Assim é de aplicar-se ao Representado a pena de 6 (seis) meses pela prática da infração disciplinar tipificada no art. 34, XX e XXI, da Lei 8.906/94, resultando-lhe a interdição do exercício profissional em todo território nacional a qual estende-se-á além do prazo fixado até a satisfatória prestação de contas em conformidade com o disposto no artigo 37, § 2º, do mesmo diploma legal. Representação procedente. Decisão: Conhecida a representação para julgá-la procedente, aplicando ao representado a pena de suspensão pelo prazo de 6 meses, perdurando até a respectiva prestação de contas, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 1.487/96. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 30.08.2001.